Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
De acordo com o artigo 682 do Código Civil, a morte, a interdição ou a incapacidade superveniente do mandante determinam a extinção do mandato (incisos II e III). Tais fatos podem ocorrer em momento no qual a interrupção da execução represente prejuízos aos interesses dos sucessores do mandante Exemplo: em mandato outorgado para a venda de imóvel, o mandante falece após ter o mandatário realizado promessa de compra e venda e antes da outorga da escritura pública definitiva. A extinção do mandato poderia impedir que a parte vendedora cumprisse a obrigação de outorga da escritura no prazo ajustado, sujeitando-a às sanções civis. A necessidade de complementação do negócio autoriza o mandatário à realização do ato em nome e por conta dos sucessores do mandante falecido.