Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
O mandato é singular ou plural conforme a outorga de poderes seja feita a uma só ou a várias pessoas. O mandato plural pode ser:
- a) Solidário (in solidum): autoriza que todos os mandatários ajam separadamente em nome do mandante;
- b) Substitutivo ou sucessivo: estabelece uma ordem de ação entre os mandatários, segundo a qual, um mandatário somente age na falta do que o antecede;
- c) Conjunto: exige que os mandatários ajam conjuntamente;
- d) Fracionário: atribui a cada mandatário uma esfera delimitada de atuação.
Se a procuração plural não estabelecer o modo como deve ser coordenada a atuação dos mandatários, o dispositivo manda presumir-se que seja solidária, isto é, que cada mandatário possa, sozinho, exercer todos os poderes de representação.