Artigo 1741

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Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

O dispositivo cuida dos deveres do tutor em relação ao patrimônio do tutelado. Diferentemente do que ocorre no poder familiar, que confere aos pais o usufruto legal dos bens dos filhos, os poderes de representação do tutor são ordinários, isto é, pressupõem que a administração se faça segundo os interesses do tutelado e sem a transferência dos direitos dele ao tutor.

Além disso, o tutor está sujeito à fiscalização judicial e do Ministério Público (art. 1.194 do Código de Processo Civil), devendo realizar a prestação de contas de seus atos a cada biênio (artigos 1.755 a 1.762 do Código Civil).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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