Artigo 1725

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Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Mediante este dispositivo o Código Civil estabeleceu para as uniões estáveis sistema igual ao que já vigorava para o casamento relativamente ao regime de bens: a lei faz vigorar para os companheiros o regime da comunhão parcial de bens se outro não tiver sido por eles escolhido.

Somente a Lei n. 9.278/96 estabeleceu regime de bens entre companheiros, determinando a presunção de “condomínio” entre os conviventes dos bens adquiridos durante a união estável, salvo se em decorrência de serem produtos de bens adquiridos antes do início da união.

Antes dessa Lei, nenhuma regulação havia. As disputas patrimoniais baseavam-se na existência de sociedade de fato, devendo o convivente que reivindicava os bens fazer a prova de auxílio na constituição do patrimônio.

A sucessão de leis no tempo, leva à necessidade de aplicação dos três sistemas: não há regime de bens na união estável relativamente aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/96; cada bem pertence exclusivamente a seu titular; o convivente que se sentir prejudicado deve provar colaboração na aquisição de tais bens. Relativamente aos bens adquiridos após a vigência da Lei n. 9.278/96 vigora a presunção de comunicabilidade e, portanto, o direito à partilha, salvo se provado que provieram de bens anteriores à união. A lei não é clara, mas a jurisprudência e a doutrina aceitam que os bens anteriores sejam fruto de doação ou de herança, pois a comunicação diz respeito apenas aos adquiridos a título oneroso. Relativamente aos bens adquiridos na vigência do Código Civil de 2002, vigora, plenamente, o regime da comunhão parcial.

O dispositivo ressalva a possibilidade de estabelecimento de regime de bens diverso, mediante acordo escrito entre os conviventes. Não é necessária escritura pública. Os conviventes possuem ampla liberdade de estipulação do conteúdo do regime de bens, cingindo-se apenas, às regras válidas para os negócios jurídicos e observadas disposições relativas ao regime de bens entre cônjuges, aplicáveis por analogia. Assim, por exemplo, o estatuído deve limitar-se a aspectos patrimoniais. Direitos de ordem pessoal não são considerados disponíveis e, portanto, não podem se incluir nas estipulações relativas ao regime de bens.

O regime de bens estabelecido pelos conviventes é contrato e, em princípio, não é oponível a terceiros. Nem deveria ser de modo distinto, pois, sendo um traço característico da união estável a informalidade, prescinde de registros e, logo, de atos públicos aos quais possam ou devam recorrer terceiros para tomar conhecimento de sua existência. Desse modo, na alienação de imóveis e nos atos semelhantes em que a outorga conjugal seja exigida para cônjuges, o mesmo não ocorre nas uniões estáveis:

 

  1. A união estável é reconhecida no art. 226, § 3º, da Constituição da República somente para o efeito de proteção do Estado com a facilitação para ser convertida em casamento. Não gera os mesmos direitos e deveres do matrimônio. 2. O convivente, na união estável, que aliena bem imóvel não necessita de anuência de seu par. 3. O convivente que não declarou vontade para alienar o imóvel é parte ativa ilegítima ad causam para anular a venda realizada pelo outro (TAMG, Ap. Cív. n. 0271091-0, 2a C. Cív., Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 29.12.1998).

No mesmo sentido: CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo Saraiva, 2002, p. 180 e ss.; PESSOA, Cláudia Grieco Tabosa. Efeitos patrimoniais do concubinato. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 209; SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Concubinato: uma visão alternativa. AJURIS, Porto Alegre, nov. 1991, v. 18, n. 53, p. 312; MATIELO, Fabrício Zamprogna. União estável, concubinato: repercussões jurídico-patrimoniais. 3. ed. Porto Alegre: Ed. Sagra Luzzato, 1998, p. 79; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo Código Civil, v. XX: da união estável, da tutela e da curatela. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 197; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo Código Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2003, p. 161. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito de família, v. 19 (arts.1.711 a 1.783). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 273.

 

A união estável pode, contudo, ser alegada em embargos de terceiro para a defesa da meação do convivente:

 

União estável. Embargos de terceiro opostos pela companheira com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido com esforço comum. Legitimidade. Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro. Recurso especial conhecido e provido” (REsp. n. 93.355, Rel. Min. Barros Monteiro, 24.10.2000).

 

O pacto que institui o regime de bens não pode ser levado ao registro de imóveis para que valha em relação a terceiros. Entendimento contrário poderia encontrar lastro na Lei n. 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 5, contudo, tal hipótese foi afastada pelo STJ.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia,
    Eu moro com minha companheira. E, financiei sozinho um imóvel, fiz obras “sozinho”, pago as prestações “sozinho”, ou seja, a companheira nunca ajudou e nem ajuda em nada relacionado ao imóvel. eu posso fazer um contrato de união estável com “COMUNHÃO TOTAL DE BENS”, para que ela não possa ter direito no imóvel?
    Obrigado pela ajuda.

    • Olá, Adão!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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