Artigo 1692

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Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que os interesses de um conflitam com os interesses do outro. Assim, ocorre, comumente, nas situações em que um genitor é chamado a prestar alimentos ao filho. Em tais casos, o detentor do poder familiar fica destituído de poderes de representação para a situação específica. O choque de interesses não destitui o detentor do poder do poder familiar deste poder. Apenas o impede de representar o menor no processo ou no negócio em que o conflito seja manifestado. O menor será representado, em tais casos, pelo outro genitor ou, se não for possível, por curador especial nomeado especificamente para a causa.

 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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