Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
O dispositivo repete o artigo 1.631 do Código Civil. O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelos pais. Na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade. Na falta, ausência, impedimento ou incapacidade de ambos os pais, nomeia-se um tutor (artigo 1.633 do Código Civil).
O artigo 1.693 do Código Civil dispõe sobre bens excluídos do usufruto e da administração dos pais.
Em relação aos bens imóveis, os atos que ultrapassem a simples administração dependem de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil).
Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos que estiverem em sua companhia (art. 932, inciso I do Código Civil).
Em caso de divergência, qualquer um pode recorrer ao juiz.