Artigo 1686

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Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a expectativa de que haja bens a serem partilhados. O endividamento, no entanto, tornou-se comum. Como calcular os aquestos numa situação em que um dos cônjuges tenha mais dívidas do que haveres no momento da dissolução do regime? Se o termo “aquestos” fosse considerado em sentido amplo e envolvesse todos os resultados econômicos do casamento, tais dívidas deveriam ser compartilhadas. Na participação final nos aquestos, no entanto, o intuito do regime é o de preservar a separação econômica dos cônjuges. Assim, caso um dos cônjuges venha a se endividar, o referido endividamento não será atribuível ao outro cônjuge por ocasião da partilha. Analisando abstratamente o regime, isto é, sem ter em conta, especificamente as disposições do Código Civil brasileiro, LAMARTINE ensinou que “inexiste, nesse regime, um passivo comum” (cf. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 364).

Assim, para efeito de apuração dos aquestos, os aquestos de um cônjuge nunca serão negativos. Poderão ser iguais a zero ou maiores, nunca menores do que zero.

Exemplo: na constância do casamento, o cônjuge A adquiriu, onerosamente, um imóvel; o cônjuge B nada adquiriu, mas se tornou devedor de certa quantia. O imóvel será partilhado em partes iguais entre os cônjuges. O cônjuge A não poderá pleitear que B assuma parte da dívida que ele, A, possui.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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