Artigo 1683

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Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

O artigo 1.683 estabelece o momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que serão objeto de partilha são os existentes no momento em que cessa a convivência. Ao eleger o término do convívio conjugal como o momento de cessação do regime de bens, o dispositivo se alinha à interpretação predominante que valoriza a comunhão de vida como o valor fundamenta do casamento. Quando não mais haja a comunhão de vida por terem-se os cônjuges se separado de fato, razão não haverá para a manutenção do regime de bens.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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