Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido integralmente pago e que, na constância do casamento, o outro cônjuge tenha empregado seus recursos para pagar a dívida.
Quando da dissolução do regime, embora o bem seja anterior ao casamento e não esteja sujeito à partilha, poderá o cônjuge que efetuou o pagamento fazer a prova do fato para efeito de imputar o respectivo valor, devidamente atualizado, na partilha.
Se tiver pago $100, este valor será corrigido e somado aos demais valores partilháveis. Se não houver outros valores a serem partilhados, o cônjuge que efetuou o pagamento terá direito de receber do cônjuge beneficiado com o pagamento, a metade daquele valor corrigido.