Artigo 1666

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Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Embora o regime da comunhão parcial de bens pressuponha que as benfeitorias em bens particulares se comuniquem a ambos os cônjuges, o artigo 1.666 estabelece que a dívida contraída por um dos cônjuges para a realização de tais benfeitorias não se comunica.

Há nítida quebra do sistema, pois as duas regras são conflitantes. Suponha-se que alguém tome empréstimo para construir uma casa em terreno particular após a realização do casamento no regime da comunhão parcial. Segundo o artigo 1.660, inciso IV, a benfeitoria se comunica e deverá ser partilhada entre os cônjuges, mas a dívida feita para a realização da benfeitoria não se comunicaria.

A melhor solução para a antinomia é considerar-se comunicáveis tanto a benfeitoria quanto a dívida contraída para realizá-la.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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