Artigo 1654

0
3046

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

O maior de 16 anos tem capacidade matrimonial. Se não tiver sido emancipado, será relativamente incapaz e, como tal, somente poderá realizar negócios jurídicos se devidamente assistido por seu representante legal. Os atos praticados pelo menor púbere são anuláveis e, como tais, podem ser convalidados pelo representante legal. O artigo 1.654 do Código Civil explicita essa ordem de consequências jurídicas relativamente ao pacto antenupcial que é negócio jurídico (confira a regra geral do artigo 176 do Código Civil). Ressalva-se o regime obrigatório que é imposto a todos os que dependem de autorização judicial para se casar, que retira dos nubentes a oportunidade de escolha do regime de bens.

Artigo anteriorArtigo 1653
Próximo artigoArtigo 1655
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui