Artigo 1638

0
7574

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Além destes casos, é causa de perda do poder familiar por ato judicial a condenação por crime doloso cometido contra o filho, que enseje pena de reclusão (Código Penal, art. 92, II). Embora a lei preveja a perda do poder familiar como resultado da condenação, ela somente ocorre se a sentença criminal a determinar (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, v. I. 7 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 701).

Possuem legitimidade para ajuizar a ação o Ministério Público e qualquer pessoa que demonstre interesse na causa (art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O procedimento a ser adotado nos pedidos de perda e de suspensão do poder familiar é estabelecido nos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo anteriorArtigo 1637
Próximo artigoArtigo 2028
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui