Artigo 1579

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Art. 1.579. O divórcio1 não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.2

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importa restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

 

Direito anterior: Art. 27 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).

Referências normativas: Arts. 226, § 6º, e 229 da Constituição da República; arts. 24 a 33 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); igualdade dos filhos: art. 227, § 6º da Constituição da República; art. 22 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); no mesmo sentido: art. 1.632 do Código Civil.

1. Formas de divórcio. Quando da elaboração do Anteprojeto do Código Civil, em 1972, não havia divórcio no Brasil, que só veio a ser permitido com a Emenda Constitucional n. 9, em 1977. Em razão disso, as disposições do Código Civil sobre o divórcio foram objeto de emendas parlamentares que visaram à atualização do Projeto. O resultado foi uma regulamentação desarmoniosa, reunida às regras da separação judicial, sem rigor técnico que dificulta averiguar quais dispositivos da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio) foram revogados. Apesar disso, a deselegância estética do texto não perturba a simplicidade da matéria.

O divórcio classifica-se em:

a) Judicial (direto ou indireto):

a.1) Consensual;

a.2) Litigioso.

b) Administrativo (consensual; direto ou indireto; art. 733 do Código de Processo Civil).

Se o divórcio for antecedido da separação judicial será indireto ou por conversão; em caso contrário, será direto. Pode ser consensual ou litigioso. O consensual pode ser judicial ou administrativo, mediante escritura pública. A via administrativa somente pode ser escolhida se a mulher não estiver grávida (“não havendo nascituro”) nem houver filhos incapazes (art. 733 do Código de Processo Civil).

O divórcio consensual tem como requisitos (art. 731 do Código de Processo Civil):

a) Acordo sobre guarda e regime de visitas aos filhos incapazes comuns;

b) Deliberação sobre pensão alimentícia devida aos filhos;

c) Acordo quando à pensão alimentícia entre os cônjuges.

O divórcio não exige a prévia partilha dos bens (art. 1.581, Código Civil; par. ún. do art. 731 do Código de Processo Civil), não implica a extinção dos alimentos (art. 1.708, Código Civil), nem exige a perda do sobrenome de casado (art. 1.571, § 2º, do Código Civil).

2. Direito e deveres dos pais divorciados em relação aos filhos. Pertence à história do direito o tempo em que o estado civil dos pais implicava a redução ou o aumento do direito dos filhos. A proclamação da igualdade de direito dos filhos, independentemente da origem, isto é, do estado civil dos pais (art. 227, § 6º, da Constituição), implica na impossibilidade de alteração dos direitos e dos deveres dos pais em relação aos filhos em razão do divórcio ou mesmo de separação judicial ou de dissolução de união estável, como dispõe, de forma mais ampla, o art. 1.632 do Código Civil.

Embora a guarda compartilhada seja a regra (cf. arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil) e o divórcio não altere os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, ocorre um abrandamento do poder familiar para aquele que não detenha a guarda se esta é fixada unilateralmente em favor de um dos pais.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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