Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Direito anterior: Sem correspondência no Código Civil de 1916.
Referências normativas: Caracterização da coação art. 151 a 155 do Código Civil; consensus facit nupcias: art. 1.514; prazo para o ajuizamento da ação: art. 1.560, inciso IV do Código Civil.
O casamento, como ato jurídico lícito, resulta da livre manifestação de vontade dos nubentes, razão pela qual admite-se que seja anulado se a anuência for provocada por ameaças.
A ameaça que configura coação é a vis relativa, ou seja, a que deixa margem de opção ao coacto. Se o meio utilizado for forte ao ponto de retirar qualquer opção ao coacto, senão a realização do ato a que é coagido (vis absoluta), o caso é de inexistência de consentimento e, portanto, de nulidade ou de inexistência do casamento.
Relativamente à previsão da Parte Geral, o dispositivo que regula a coação como causa de anulabilidade do casamento não abrange a ameaça aos bens do coacto.
A ameaça deve ser injusta.
A averiguação do “fundado temor” deve tomar por base a condição pessoal do coacto (art. 152 do Código Civil).
O exercício regular de direito e o mero temor reverencial não configuram coação (art. 153 do Código Civil).
A coação praticada por terceiro somente pode ser arguida como causa de anulabilidade se fosse de conhecimento do cônjuge que não foi coagido (arts. 154 e 155 do Código Civil).