Artigo 153

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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.(1)


  1. Hipóteses que não caracterizam coação. A ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracterizam a coação. Para que a ameaça possa caracterizar coação, é necessário que o mal ameaçado seja injusto, sendo evidente que não existe injustiça alguma na ameaça de exercer legitimamente um direito. Além disso, é necessário ainda que o mal ameaçado seja grave, não bastando o simples temor reverencial, conceitualmente entendido como o receio de desgostar alguém a que se deva obediência ou respeito, como o pai, a mãe ou o chefe. Apesar de o simples medo de desagradar alguém por temor reverencial, sozinho, não ser suficiente para caracterizar a coação, é bem verdade, que tais pessoas se encontram em privilegiada posição para exercer pressão sobre aqueles que lhe devem respeito e obediência. Tal circunstância, portanto, não pode ser ignorada pelo juiz ao analisar as circunstâncias da coação (CC, art. 152).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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