Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.(1)
- Hipóteses que não caracterizam coação. A ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracterizam a coação. Para que a ameaça possa caracterizar coação, é necessário que o mal ameaçado seja injusto, sendo evidente que não existe injustiça alguma na ameaça de exercer legitimamente um direito. Além disso, é necessário ainda que o mal ameaçado seja grave, não bastando o simples temor reverencial, conceitualmente entendido como o receio de desgostar alguém a que se deva obediência ou respeito, como o pai, a mãe ou o chefe. Apesar de o simples medo de desagradar alguém por temor reverencial, sozinho, não ser suficiente para caracterizar a coação, é bem verdade, que tais pessoas se encontram em privilegiada posição para exercer pressão sobre aqueles que lhe devem respeito e obediência. Tal circunstância, portanto, não pode ser ignorada pelo juiz ao analisar as circunstâncias da coação (CC, art. 152).