Artigo 1553

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Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

 

Direito anterior: Art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: art. 1.560, § 1º, do Código Civil.

A regra permite que menores de 16 anos convalidem o matrimônio após atingirem essa idade, mesmo que do matrimônio não tenha sobrevindo gravidez, desde que devidamente autorizados por seus representantes legais. Não precisam fazê-lo expressamente; basta que o prazo de 180 dias transcorra que se faça a impugnação (§ 1º do art. 1.560 do Código Civil).

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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