Artigo 265-A

0
794

Art. 265-A.  O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)