Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.(1)
- Prazos de usucapião fundada no § 4o do art. 1.228. Essa mesma regra de transição específica que estipula o acréscimo de dois anos ao prazo fixado pelo Código Civil de 2002 foi conferida pelo legislador para a usucapião fundada no § 4o do art. 1.228.