Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Aberta a sucessão todos os herdeiros são titulares dos bens que integram a universalidade. Primeiramente há o administrador provisório que representa o espólio, até a nomeação do inventariante. Cabe-lhes trazer para o monte todos os frutos que os bens produzirem, do início até a partilha. Permite a lei que o inventariante ou o provisório sejam ressarcidos pelas despesas úteis e necessárias que tenham sido feitas, respondendo, contudo, pelos danos que tenham causado, por dolo ou culpa. Se os bens sofreram danos sem concorrência do gestor, este não será responsabilizado (art.614 do CPC/2015).
Jurisprudência: ARROLAMENTO – Legatária e companheira sobrevivente na posse de imóveis comum à ex-cônjuge e demais herdeiras – Dever de trazer ao acervo os frutos percebidos (art.2020 do CC) – Direito real de habitação que não se confunde com o usufruto e não abrange a percepção de aluguéis – Determinação de prestar contas, mantida. Recurso desprovido.(TJSP- Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/01/2008; Data de registro: 21/01/2008; Outros números: 5222784900).