Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Quando a partilha é amigável, permite a lei que os herdeiros possam declarar os bens de sua preferência. Se os bens indicados superarem o seu direito, deverão ser reduzidos para caber dentro do quinhão devido a cada um deles. A partilha amigável pode ser feita por instrumento particular, por instrumento público e, finalmente, de forma intermediária por termo nos autos; particular é aquela feita pelo advogado e assinada pelos herdeiros, tudo de comum acordo; por instrumento público é lavrada no Cartório de Notas, apresentando o inventariante, de comum acordo com os herdeiros, a minuta para ser lavrada no Cartório. Os herdeiros deverão se dirigir ao notário, pedir a leitura do teor da escritura e assinar em seguida, se estiverem de acordo; por termo nos autos depara-se o Inventariante ou advogado com uma tentativa de divisão dos bens, mas a concorrência de dois ou mais herdeiros para determinado bem. Deve o caso ser submetido ao juiz, que marcará audiência e a realizará, obtendo de todos a aquiescência para divisão dos bens, mandando lavrar, em seguida, na ata da audiência o termo da partilha.
Jurisprudência: SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Pretensão dos agravantes à dispensa do arrolamento para a alienação de veículo, único bem deixado pelo pai dos agravantes, falecido. Após a edição da Lei nº 11.441/07, os herdeiros, maiores, capazes e concordes, poderão realizar a partilha amigável através de escritura pública, lavrada pelo notário. A interpretação sistemática do ordenamento leva ao entendimento de que, se poderiam os agravantes realizar a partilha do bem extrajudicialmente e, por consequência, aliená-lo, com maior razão, deve ser admitido o processamento do pedido de alvará judicial, cujos requisitos devem ser examinados pelo D. Magistrado. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 1956552720118260000 SP 0195655-27.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/10/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2011).