Artigo 2015

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Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Quando a partilha é amigável, permite a lei que os herdeiros possam declarar os bens de sua preferência. Se os bens indicados superarem o seu direito, deverão ser reduzidos para caber dentro do quinhão devido a cada um deles. A partilha amigável pode ser feita por instrumento particular, por instrumento público e, finalmente, de forma intermediária por termo nos autos; particular é aquela feita pelo advogado e assinada pelos herdeiros, tudo de comum acordo; por instrumento público é lavrada no Cartório de Notas, apresentando o inventariante, de comum acordo com os herdeiros, a minuta para ser lavrada no Cartório. Os herdeiros deverão se dirigir ao notário, pedir a leitura do teor da escritura e assinar em seguida, se estiverem de acordo; por termo nos autos depara-se o Inventariante ou advogado com uma tentativa de divisão dos bens, mas a concorrência de dois ou mais herdeiros para determinado bem. Deve o caso ser submetido ao juiz, que marcará audiência e a realizará, obtendo de todos a aquiescência para divisão dos bens, mandando lavrar, em seguida, na ata da audiência o termo da partilha.

Jurisprudência: SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Pretensão dos agravantes à dispensa do arrolamento para a alienação de veículo, único bem deixado pelo pai dos agravantes, falecido. Após a edição da Lei nº 11.441/07, os herdeiros, maiores, capazes e concordes, poderão realizar a partilha amigável através de escritura pública, lavrada pelo notário. A interpretação sistemática do ordenamento leva ao entendimento de que, se poderiam os agravantes realizar a partilha do bem extrajudicialmente e, por consequência, aliená-lo, com maior razão, deve ser admitido o processamento do pedido de alvará judicial, cujos requisitos devem ser examinados pelo D. Magistrado. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 1956552720118260000 SP 0195655-27.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/10/2011,  3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2011).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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