Artigo 1995

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Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Deverá o herdeiro penalizado devolver o bem sonegado para o monte. Se ele não mais tiver a coisa, pagará a importância dos valores que ocultou e perdas e danos. Apurar-se-á o valor do bem na data da abertura da sucessão, permitindo-se reduzir as benfeitorias úteis e necessárias que tenha incorporado no bem imóvel, provando a necessidade de tais acréscimos. Embora o sonegador tenha agido conscientemente, quando ocultou, não poderão os demais herdeiros locupletar-se, se as benfeitorias edificadas foram imperiosas.

É ação que deve ser proposta no juízo universal por onde tramita, ou tramitou, o inventário. A ação, do ponto de vista do polo passivo, é personalíssima por se tratar de imposição de pena. Nem poderá prosseguir a ação contra os herdeiros do réu no caso de falecimento no curso da ação. De qualquer forma, se encontrados os bens, após a morte do sonegador, devem ser reintegrados e partilhados”.[74]

Julgada procedente a ação que tem natureza condenatória, os bens sonegados deverão ser restituídos ao espólio para sobrepartilha (CC, art.2022); se isso for impossível, porque foram alienados ou porque pereceram por culpa do sonegador, como o juiz não pode, em ação de sonegados, declarar a nulidade da alienação feita pelo sonegador, ordenará o pagamento da importância correspondente ao valor da coisa, mais perdas e danos (CC, art.1995) e, ainda, a remoção do cargo, se o sonegador for o inventariante (CC, art.1993; CPC, art,995, VI)”.[75]

Jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. Decreto extintivo pela embargante não ser proprietária ou possuidora do imóvel.  Apela a embargante sustentando ter ingressado com embargos de terceiro para impedir a adjudicação do bem imóvel objeto de ação de desconstituição de condomínio, que tem como partes a corré Helem e o corréu Marcelo, ex-cônjuge da apelante; imóvel foi adquirido com carta de crédito de processo trabalhista em que o recorrido era reclamante; o fundamento do pedido é resguardar a meação, mais o percentual de 30%, caso venha a ser aplicada a pena de sonegado; da origem do dinheiro para aquisição, restaria configurado o direito de meação. Descabimento. Autora-apelante nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel objeto da lide. Deferimento da adjudicação do imóvel em favor da corré se deu antes do ajuizamento da ação de sonegados. Não tendo mais o eventual sonegador a propriedade do imóvel, a partilha será o pagamento em pecúnia da parte sonegada, além da indenização do que for cabível. Inteligência do art. 1.995 do CC. Carência impõe a extinção sem resolução do mérito. Recurso improvido. (TJSP – Relator(a): James Siano; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/01/2016; Data de registro: 14/01/2016).

[74] VENOSA, Silvio. RT, 112/643.

[75] DINIZ, Maria Helena, ob. cit. p.449.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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