Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
No comentário do artigo anterior constata-se que o herdeiro beneficiado deverá declarar no processo as doações que lhe foram feitas em vida pelo ascendente. Em se tratando de sonegador o Inventariante, “remover-se-á”, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
A indicação dos bens é feita pelo herdeiro que se sente prejudicado, dentro do princípio de igualdade dos herdeiros, previsto na Constituição da República. A remoção do inventariante é provocada por incidente processual, podendo o Juiz aceitar, em apenso aos autos do inventário. O recurso pendente é sempre o Agravo de Instrumento.
Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 1.993, do Código Civil, prevê a possibilidade de remoção do inventariante, caso seja este o sonegador, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. Havendo o requerimento de partilha, é possível concluir pela existência da declaração de que não há mais bens a inventariar. Tendo em vista os fortes indícios de sonegação do patrimônio, é possível a remoção da inventariante, em sede de antecipação de tutela. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.13.004606-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015)
Juntada de documentos após o oferecimento da inicial – Alegação de não atendimento ao quanto estipulado no art. 398 do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade de tal regra, uma vez que os documentos juntados são meras cópias reprográficas daqueles já acostados junto com a petição inicial – Julgamento antecipado acertado – Preliminar afastada. Ação de Sonegados – Omissão de um imóvel ocupado pelo inventariante quando da celebração do plano de partilha, que se deu de forma amigável – Dolo manifesto da parte apelante, que sabia que o imóvel em que fixara a residência de sua família era da autora da herança, que lhe cedeu apenas o direito de uso, quando ainda estava viva – Alegação de existência de ato ilícito de todos os herdeiros afastada, pois além de não ter comprovação de que eles tinham conhecimento a existência do bem sonegado, a renúncia ao bem deveria se dar de forma solene – Alegação de usucapião afastada, pois além de ser atentatória ao direito dos demais herdeiros e a autora da herança ceder-lhe apenas o direito de uso do imóvel, esta sofria de patologia psíquica que impediria o acolhimento da tese mencionada – Sonegador que perde o direito de participar da partilha do imóvel, sendo destituído do cargo de inventariante – Benfeitorias realizadas que devem ser conhecidas e indenizadas em ação própria – Honorários advocatícios arbitrados de forma correta – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP – Relator(a): José Luiz Germano; Comarca: Franco da Rocha; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado B; Data do julgamento: 27/03/2009; Data de registro: 04/06/2009; Outros números: 2990254600).