Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Na redução dos legados temos duas probabilidades: bem divisível ou indivisível. Quando o bem é divisível e o percentual a reduzir é inferior a 25% ou um quarto do valor do prédio, o legatário continuará com a coisa legada e reembolsará o monte com a quantia a ser necessária para completar as legítimas; tratando-se de bem indivisível, o imóvel ficará para partilhar na legítima e os herdeiros necessários pagarão ao legatário a sobra, deduzida a redução a ser feita.
Pode vir a acontecer que o legatário é, também, herdeiro necessário, quando, então, poderá completar sua legítima no mesmo imóvel que lhe foi deixado como legado. Evidente que todos os herdeiros têm igual direito aos bens que integram o monte partível, mas aquele legatário e herdeiro terá preferência na aquisição do bem.