Artigo 1970

0
2782

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

A revogação pode ser total ou parcial, expresso ou tácito. Assim, se o testador faz um testamento em 20 de janeiro de 2016 com duas disposições testamentárias, sendo uma delas revogando os testamentos anteriores ou, especificamente uma disposição testamentária inserida no testamento de 20 de outubro de 2012, prevalecerá a vontade do testador, quer revogando todos os testamentos anteriores ou somente uma única disposição. Dessa forma, o testamento de 2012 prevalecerá nas outras disposições testamentárias.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Declaração e caducidade de cláusulas do testamento. Pretensão do agravante em ver declarada válida a revogação parcial do testamento. Declarações de vontade posteriores da testadora. Doação de bem elencado no testamento e posterior transmissão a terceiro. Impossibilidade de meação ou partilha desse bem imóvel. Demonstração de vontade de que sua pensão fosse recebida por outros familiares, ante o falecimento de seu irmão. Apenas com relação à cláusula 4ª é que merece ser mantida a declaração de caducidade, ante a ausência de comprovação de nova intenção, posterior ao testamento e a premoriência do favorecido. Recurso parcialmente provido. (TJSP- Relator(a): Fábio Quadros; Comarca: SÃO PAULO – FAMILIA; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/05/2010; Data de registro: 19/05/2010; Outros números: 6122544000).

Jurisprudência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. NOVO TESTAMENTO. CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Ainda que os testamentos versem sobre disposição de bens distintos, a existência de cláusula revogatória expressa no novo testamento faz com que o anterior não mais subsista. II – A ausência de pedido de realização da prova oral no momento oportuno torna preclusa a matéria, não sendo lícito ao apelante suscitar, em sede de apelação, a ausência da designação de audiência. (TJMG, Apelação Cível nº. 1.0223.09.272292-3/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 01/07/2010, DJe. 23/09/2010).

Artigo anteriorArtigo 1969
Próximo artigoArtigo 1.971
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui