CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
O testamento é ume escrito muito especial, porque representa a legítima vontade do testador, que o fez estando consciente do ato praticado. Esse instrumento é solene e têm as testemunhas escolhidas pelo testador. O testamento pode ser revogado a qualquer momento, desde que o testador permaneça consciente dos seus atos e possa manifestá-los. Mas, por exigência legal, somente um outro testamento poderá revogar o anterior, de forma idêntica ao que acontece com as leis ordinárias. Um escrito particular, uma carta, um telegrama, não têm o diapasão de revogar o testamento. Nem mesmo o pronunciamento do testador em praça pública revoga o testamento quer seja público, cerrado ou particular. Note-se que a Lei não estabelece a forma de testamento para revogar outro, o que significa que o testamento público pode revogar um particular ou vice-versa.
ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/02), podendo ser revogado parcial ou totalmente a qualquer tempo, pela mesma forma como foi feito (art. 1.969), antes da morte do testador. No entanto, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para que não ultrapassem Jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO o quinhão dos herdeiros. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052458460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/01/2013) Ver íntegra da ementa (TJ-RS – AC: 70052458460 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/01/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2013).