Artigo 1941

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CAPÍTULO VIII

Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

 

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.

Tratando do mesmo assunto, o Código Civil separou os coerdeiros do colegatários. Nesse artigo estão os coerdeiros, prevendo a lei que na mesma disposição testamentária o testador nomeou duas ou mais pessoas. Como não houve determinação de partes, a parcela que lhes cabe será dividida igualmente entre todos. Acontece que um deles pode não querer receber, renúncia ou está impossibilitado. Verificada uma dessas possibilidades, um deles não receberá e sua parte acrescerá o direito dos demais. Há, aqui, a primeira hipótese do direito de acrescer. Note-se que o testador não determinou o quantum de cada um, aplicando-se o acrescimento.

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACRESCER. – Sendo as cláusulas testamentárias personalíssimas, não há que se falar em direito de representação (art.1.851 e seguintes, do CC/02) na sucessão testamentária. – Dá-se o direito de acrescer sempre que herdeiros testamentários forem chamados à herança, em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder aceitá-la, ressalvado o direito do substituto. Inteligência do art.1.941 do CC/02. – Recurso desprovido.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv 1.0051.09.025901-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2011, publicação da súmula em 02/09/2011).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia. E se os quinhões foram determinados, ou seja, o de cujus deixou imóvel para 4 pessoas (todos herdeiros testamentários) para ser doado em quatro partes iguais (25%) para cada um deles? Um deles se recusa, entra no inventário somente para informar que renuncia à herança em nome dos três outros. Ele pode renunciar à favor dos outros três ou essa parte dele volta para o Monte? Voltando, vai para o único herdeiro necessário do inventário?

    • Olá Jorge!

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