Artigo 1933

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Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

Muitas vezes o testamento sofre restrições por herdeiros, que tentam impugná-lo. A demora pode ocasionar mil consequências, como, por exemplo, a morte do legatário, antes de escolher ou decidir o legado que receberá, sendo alternativo. Nesse caso, os seus sucessores o farão, no devido tempo, chamados pelo juiz, resolvidos os impasses e aprovado o testamento.

Se o herdeiro ou o legatário, falecendo antes de exercê-la, seus sucessores optarão em aceitar ou não “tal direito, de natureza patrimonial, transmite-se aos legítimos sucessores do de cujus. Mas torna-se preciso esclarecer: se o legatário morre antes do testador, o legado caduca”.[1]

[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Ob. cit. pag.204.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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