Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Os dois artigos têm o mesmo sentido. Há coisas iguais ou semelhantes e o legatário deverá escolher o melhor; em se tratando de duas ou mais coisa, para que ele escolha somente uma, também poderá optar pela melhor, mesmo com a “grita” dos herdeiros.