Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
O legado de crédito terá eficácia somente até a importância deste, ao tempo da morte do testador; cumpre-se esse legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.[55] O testador é credor de Antônio do valor de R$ 20.000,00; faz o testamento, deixando para Primus referido crédito; por sua morte e efetivada partilha, o herdeiro entregará o título de crédito a Primus, que passará a ser o novo credor. Lembra Orlando Gomes que o legado não assegura a existência do crédito.[56]
“Impende frisar que a prescrição da pretensão correspondente ao crédito não o extingue, pelo que pode o objeto do legado consistir em crédito prescrito. A consequência para o legatário, nesse caso, seria a inexigibilidade do pagamento. Todavia, se o devedor se apresentasse voluntariamente para pagar, poderia o legatário validamente receber”.[57]
[55] Código Civil, art. 1.918.
[56] Gomes, Orlando. Ob. cit. p. 174.
[57] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo: Atlas, 2012. pag.1198.