Artigo 1915

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Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Às vezes o testador deixa para um legatário um automóvel 0KM, marca Chevrolet, modelo Onix, embora não tendo esse objeto. Porém, o testador tinha dinheiro e com o dinheiro o veículo poderia ser adquirido e entregue o legado, após feita a aquisição do bem. Geralmente, o testador determina qual é a pessoa (onerado) que vai cumprir a disposição testamentária. “… Da interpretação sistemática dos citados artigos é possível concluir que, conquanto não fosse possível, em princípio, por se tratar de bem indiviso, legar à apelante a unidade específica escolhida pela testadora, haveria necessidade de considerar o legado sobre unidade equivalente, como forma de atentar para a manutenção da vontade da testadora. E, como se pode perceber, a vontade da testadora era deixar para a ora apelante um dos apartamentos existentes no prédio que possuía em condomínio indiviso. Sobre a necessidade de respeitar a vontade da testadora, Paulo Lôbo 1 ensina: “A interpretação das disposições testamentárias deve considerar a vontade do testador, desde que explicitada claramente e esteja de acordo com os princípios que regem o direito das sucessões.” No caso, como forma de respeitar a vontade da testadora, é necessário reconhecer que a ora apelante tem direito a receber um dos apartamentos existentes no prédio que a autora da herança possuía em condomínio indiviso, descrito na matrícula nº 27.128 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (ainda que seja o mesmo nº 2, ou outro qualquer)…” (trecho do voto proferido pelo Des. Rel. Rui Portugal Bacellar Filho – TJPR – 11ª C.Cível – AC – 1224015-8 – Foz do Iguaçu – Rel.: Rui Bacellar Filho – Unânime – J. 24.06.2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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