Artigo 1917

0
3032

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

A forma mais clara de configurar o artigo supra é a existência de dinheiro guardado no escritório do testador; depois de feito o testamento, o testador gastou o dinheiro e, com sua morte, aberto o cofre lá não foi encontrado o valor que se referia no testamento, mas, tão somente, uma pequena parcela. O legatário receberá somente o que for encontrado, a não ser que a retirada do bem se deu momentaneamente, ou para um lugar mais seguro, diante de assalto sofrido em sua residência ou escritório. O juiz usará o bom senso, analisando ao fatos, o testamento, a relação entre o disponente e o beneficiado.

Lembre-se que os bancos tinham cofres, alugados para seus correntistas. Hoje, porém, raros são os estabelecimentos que mantêm esses cofres, por motivos de assaltos empreendimentos por larápios. As pessoas passaram a tomar maior cuidado, resguardando-se.

Artigo anteriorArtigo 1916
Próximo artigoArtigo 1918
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui