Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
O artigo menciona a hipótese de alguém que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, por exemplo, testa, deixando essa casa a determinada pessoa. É claro que o seu é somente 50% (cinquenta por cento) e o legado ficará restrito a esse quantum, porque ele não pode testar coisas que pertencem a outras pessoas. Quando o faz, deve ter consciência do que é seu e do que é do outro.
A lei sempre proibiu que se litigue com direito alheio, aplicando-se essa norma geral na distribuição de legados em testamentos.