CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Legado é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular, a vontade do testador de dar somente uma coisa a alguém, e não uma parte do todo. Cada parcela que o testador determina diminui a porção a ser entregue ao herdeiro instituído, até o limite da porção disponível, que o testador pode, livremente, dispor. Igualmente, enquanto legando ou instituindo herdeiro, dentro da porção disponível, estará o testador diminuindo as parcelas destinadas aos herdeiros da sucessão legítima.
O artigo pressupõe que o testador faça legados de bens que sejam seus, do seu patrimônio; portanto, se a coisa não lhe pertence, não pode o testador dispor como tendo sido legítima aquela disposição testamentária. Se se tratar de algum bem que ele já tenha doado, seu mais não o é e a disposição seria ineficaz.
Em regra, os testamentos dispõem de legados para várias pessoas, particularizando a divisão de sua porção disponível. Lembra-se que o testador pode fazer a divisão de seus bens em vida, por escritura pública ou testamento, obrigando-se a respeitar as legítimas dos herdeiros necessários.
Jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. BENS DEIXADOS POR LEGADO, ATRAVÉS DE TESTAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS LEGATÁRIOS A expectativa de direito da parte autora originária nos autos da ação de revisão de pensão não se transfere aos legatários, por não se tratar de coisa certa. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1.912 do Código de Processo Civil. Os bens deixados por legado aos beneficiários referidos no testamento devem ser interpretados restritivamente. Tratamento diverso seria dispensado à sucessão para o caso de herdeiros necessários. Ilegitimidade ativa reconhecida. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJRS – Ação Rescisória Nº 70049761612, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Julgado em 13/11/2012).