Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Embora uma disposição seja declarada nula ou anulada, dificilmente acarretará nulidade de outras, salvo se elas se referirem uma às outras. Não é usual o testador vincular uma disposição com outra no mesmo instrumento. De boa redação, deve o testador escrever a sua vontade de forma clara, não se importando com uma linguagem repetitiva, mas esclarecedora.
Mesmo que se trate de legado com encargo, seu conteúdo não se comunica com outra disposição, legando diverso bem para outro legatário. Sem dúvida que o testamento é um todo, mas suas disposições são autônomas, com raras exceções.