Artigo 1908

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Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. Nesse caso, o testador quis que algumas pessoas recebessem quantias certas, enquanto outras recebessem valores variáveis; se ele dispõe de R$ 200.000,00 e deixa parcelas menores para os primeiros, como, por exemplo, 1/9, 1/8, os demais receberão quantias maiores, que é a parte remanescente; se, ao contrário, o monte for de R$ 200.000,00, deixar percentagens maiores para os primeiros, 40% para cada um, em número de dois, o restante – quatro pessoas – receberá o remanescente; portanto, menor (art. 1.907).

Se o testador disser que a casa da Rua José de Alencar, 1234, não será do herdeiro instituído, Primus, mas somente os outros bens, a referida casa será rateada entre os herdeiros legítimos (“dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos”, art. 1.908).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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