Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
O testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional. Por sua vez, essa autoridade o encaminhará para um cartório de notas e o instrumento estará protegido indefinitamente.
“Há quem ache, como Matiello, que a circunstância de o comandante não efetuar tal entrega no local e no tempo determinados pelo art.1890, não afetará a eficácia do testamento, pois o testador mão pode ser lesado por desídia de outrem. O ato de última vontade irradiará seus efeitos desde que oportuna tempestivamente chegar Às mãos de autoridade competente”.[51]
[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pag.257.