Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
O testamento público deve ser lido em voz alta, o que não ocorre com o cerrado, cuja característica maior é o silêncio, a ignorância das demais pessoas quanto ao seu conteúdo. Nem o tabelião, que o aprova, pode ler o texto redigido pelo testador.
Assim, o surdo-mudo pode fazer testamento cerrado, escrevendo, em folha à parte, o pedido ao tabelião para aprova-lo. No caso em tela, o testamento deverá ser escrito de próprio punho. Se não tiver usado o verso da folha, nesse local escreverá seu pedido de aprovação. Considero essa norma inadequada. Deveria o testador escrever em todas as folhas, inclusive no verso, deixando para pedir a aprovação em outra folha de papel. Afinal de contas, a natureza do testamento é ser secreto e a segunda parte do art. 1.873, dá a entender que só poderia escrever de um lado da folha.
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO CERRADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.638 e seguintes do Código Civil de 1916, em se tratando de testamento cerrado, a cédula testamentária é feita e assinada pelo testador, ou a rogo, entregue ao tabelião e completada por auto de aprovação lavrado pelo oficial, tudo na presença de cinco testemunhas idôneas. Aprovado e cerrado, o testamento é devolvido ao testador e registrado em livro próprio. 2. Os requisitos legais visam, primordialmente, garantir a autenticidade da declaração de última vontade, haja vista que o testador não poderá mais fazê-lo quando o testamento passar a produzir efeitos, devendo ser relevados eventuais vícios formais a fim de atender à finalidade do ato. 3. No caso, contudo, os vícios são relevantes e não podem ser desconsiderados, pois as testemunhas não estavam presentes quando dos atos de aprovação do testamento, há dúvidas de se tratar do mesmo documento apresentado à tabeliã e inexiste registro nos livros do Cartório onde teria sido lavrado o auto. 4. A inobservância de quase todos requisitos legais quando da feitura da auto de aprovação do testamento cerrado é capaz de invalidar o ato jurídico. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.09.061083-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 19/02/2013).