Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
De Plácido e Silva[7] tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas não faz jus ao montante que lhe é entregue na partilha; outras vezes, representa uma determinada pessoa herdeira, como se ele fosse, sem o ser. Aí, configura-se possuidor de má-fé, até que seja comprovada sua ilegitimidade na titularidade dos bens. Se ele tiver feito alguma alienação, mesmo que onerosa, o verdadeiro herdeiro poderá refugiar-se na lei.
Constata-se, também, que uma pessoa adquira um legado, tendo agido de boa-fé e, pelo citado artigo, não está obrigado a pagar o verdadeiro sucessor.
“Se o herdeiro aparente, de boa-fé, paga um legado indevido (porque, por exemplo, o testamento foi declarado nulo), ao verdadeiro sucessor cabe demandar contra o legatário a restituição do legado. Justifica-se a solução porque o legatário recebeu liberalidade e, sendo indevida, a restituição não lhe acarretará prejuízo, só não terá a vantagem correspondente ao legado.”[8]
[7] Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 2003.
[8] CÓDIGO CIVIL COMENTADO: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406, de 10.01.2002: contém o Código civil de 1916; coordenador Cezar Peluso. 8ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2014, comentário feito pelo autor Mauro Antonini, pag.2040.