Artigo 1486

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Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

  1. A cédula hipotecária não é tida como uma espécie propriamente dita de hipoteca e sim como uma modalidade de hipoteca convencional, objetivando dinamizar a hipoteca como título cambial. O artigo 1.486 do Código Civil admite a emissão de cédula hipotecária, “na forma e para os fins previstos em lei especial”, constituindo-se, pois, num título de crédito que traz em si o valor do débito hipotecário.
  2. Muito embora considerada como um título de crédito, objetivando a circulação de riquezas, a cédula hipotecária exige regulamentação legal para que possa ser instituída, como prevê o próprio dispositivo em questão.
  3. Em nosso sistema encontramos a cédula hipotecária para financiamento de bens junto ao Sistema Financeiro de Habitação, SFH (Decreto-Lei nº 70/1966); a cédula hipotecária rural (Decreto-Lei nº 167/1967) e a cédula hipotecária industrial (Decreto-Lei nº 413/1969).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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