Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
- Autoriza a lei o corte de ramos de árvores, pelo vizinho, desde que venham a se estender na área deste.
- Admite-se que o próprio dono da árvore poderá efetuar o corte necessário, até a área divisória, em relação a raízes e ramos, caso acordem os lindeiros.