Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
- A legislação civil prevê que a árvore plantada na linha divisória de dois terrenos será considerada propriedade em comum aos dois titulares. Desta maneira, sua remoção exige autorização mútua. Trata-se, na verdade, de um condomínio legal existente em razão da árvore se localizar na linha divisória.
- Qualquer proveito econômico advindo da referida árvore deverá ser de direito de ambos os proprietários vizinhos, dado o condomínio natural formado.