Artigo 1284

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Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

  1. Os frutos caídos de árvore plantada em terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem, em se tratando de propriedade particular. O dispositivo refere-se a frutos caídos e não àqueles tirados pelo indivíduo.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. O artigo 1283 diz que posso cortar os galhos que invadirem o meu lado. Quando cortar os galhos, os frutos estarão caídos, então esse artigo 1284 é facilmente contornado, impedindo apenas de ficar consumindo frutos do galho que está passando pra dentro de meu terreno, mas se faço o corte desse galho, os frutos estarão caídos e acabou a obrigação de devolver os frutos.

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