Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
- Os frutos caídos de árvore plantada em terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem, em se tratando de propriedade particular. O dispositivo refere-se a frutos caídos e não àqueles tirados pelo indivíduo.