Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
- Tradição é o ato jurídico que representa a entrega (tradens) do domínio ou posse de um determinado bem, de um titular ao outro, que o adquiriu (accipiens).
- O constituto possessório ocorre quando o alienante de um determinado bem conserva a coisa em seu próprio poder, por força de cláusula contratual, denominada cláusula constituti, mas exercendo a posse em nome do adquirente, alieno nomine (em nome alheio). O adquirente do bem, assim, adquire a posse apenas convencionalmente.
- Tradição ficta: Se perfaz por meio simbólico, não sendo necessário que de fato ocorra, como na entrega das chaves do imóvel ao adquirente.
- Traditio longa manu: Se dá pela simples transferência da coisa ao adquirente, como numa grande extensão de terras, onde seja impossível sua verificação total icto oculi, bastando a exibição da coisa.
- Traditio brevi manu: É o oposto do constituto possessório, tratando-se da aquisição do domínio pelo próprio possuidor direto, como ocorre quando era inquilino e passa à condição de proprietário do bem imóvel, dando-se a tradição de breve mão.