Artigo 1267

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Seção IV

 

Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  1. Tradição é o ato jurídico que representa a entrega (tradens) do domínio ou posse de um determinado bem, de um titular ao outro, que o adquiriu (accipiens).
  2. O constituto possessório ocorre quando o alienante de um determinado bem conserva a coisa em seu próprio poder, por força de cláusula contratual, denominada cláusula constituti, mas exercendo a posse em nome do adquirente, alieno nomine (em nome alheio). O adquirente do bem, assim, adquire a posse apenas convencionalmente.
  3. Tradição ficta: Se perfaz por meio simbólico, não sendo necessário que de fato ocorra, como na entrega das chaves do imóvel ao adquirente.
  4. Traditio longa manu: Se dá pela simples transferência da coisa ao adquirente, como numa grande extensão de terras, onde seja impossível sua verificação total icto oculi, bastando a exibição da coisa.
  5. Traditio brevi manu: É o oposto do constituto possessório, tratando-se da aquisição do domínio pelo próprio possuidor direto, como ocorre quando era inquilino e passa à condição de proprietário do bem imóvel, dando-se a tradição de breve mão.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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