Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
- A transmissão por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário, produzindo efeitos apenas em relação às partes e terceiros. Caso o alienante adquira a propriedade posteriormente, a aquisição a non domino gerará eficácia plena.