Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
- O dispositivo trata do achado do tesouro em bem enfitêutico, estabelecendo a divisão entre o descobridor e o enfiteuta, ou todo o achado em poder deste quando for o próprio descobridor.
- O novo Código não admite mais a enfiteuse ou aforamento, sendo descrita como um direito real sobre coisa alheia de natureza perpétua donde uma pessoa denominada de senhorio direto, por força de lei, transfere a outra pessoa, chamado de foreiro (ou enfiteuta), os poderes de uso, gozo, fruição e reivindicação do bem, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável.
- O Código atual proibiu a constituição de novos aforamentos, mas manteve a proteção dos que antes se encontravam em vigor, à luz do art. 2038 do ordenamento civil.