Artigo 1266

0
4452

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

  1. O dispositivo trata do achado do tesouro em bem enfitêutico, estabelecendo a divisão entre o descobridor e o enfiteuta, ou todo o achado em poder deste quando for o próprio descobridor.
  2. O novo Código não admite mais a enfiteuse ou aforamento, sendo descrita como um direito real sobre coisa alheia de natureza perpétua donde uma pessoa denominada de senhorio direto, por força de lei, transfere a outra pessoa, chamado de foreiro (ou enfiteuta), os poderes de uso, gozo, fruição e reivindicação do bem, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável.
  3. O Código atual proibiu a constituição de novos aforamentos, mas manteve a proteção dos que antes se encontravam em vigor, à luz do art. 2038 do ordenamento civil.
Artigo anteriorArtigo 1265
Próximo artigoArtigo 1267
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui