Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
- O tesouro achado pelo proprietário do terreno ou em decorrência de pesquisa por ele ordenada, a ele pertencerá. Se o for contratado preposto, este poderá reclamar apenas o combinado, uma vez que se trata de negócio jurídico.