Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto ou de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
- O tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas enterradas ou ocultas, cujo dono é desconhecido. Na hipótese de justificação da propriedade, não há que se falar em tesouro.
- A caracterização do achado do tesouro demanda três requisitos concorrentes: a) ter sido o depósito das preciosidades realizado por obra humana; b) estar o depósito enterrado ou oculto; c) não haver conhecimento de quem seja o proprietário (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, Ed. Lúmen Júris, 4ª ed., p. 334).
- O achado do tesouro se enquadra na categoria de atos-fatos, uma vez que a presença da vontade humana não possui relevância jurídica.