Artigo 1264

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Seção III

Do Achado do Tesouro

 

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto ou de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

  1. O tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas enterradas ou ocultas, cujo dono é desconhecido. Na hipótese de justificação da propriedade, não há que se falar em tesouro.
  2. A caracterização do achado do tesouro demanda três requisitos concorrentes: a) ter sido o depósito das preciosidades realizado por obra humana; b) estar o depósito enterrado ou oculto; c) não haver conhecimento de quem seja o proprietário (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, Ed. Lúmen Júris, 4ª ed., p. 334).
  3. O achado do tesouro se enquadra na categoria de atos-fatos, uma vez que a presença da vontade humana não possui relevância jurídica.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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