Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
- A usucapião urbana especial (pro misero) requer o mesmo prazo qüinqüenal de posse, com a prova efetiva da moradia do possuidor, em área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que não seja proprietário de outro bem imóvel.
- Esta modalidade de prescrição aquisitiva urbana encontra-se regulada tanto no art. 183 da Carta Magna quanto no art. 9º do Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257/2001, que acaba complementando o regramento do Código Civil.
- O Estatuto da Cidade dispõe que o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da sucessão (§3º do art. 9º). Trata-se de regra especial em relação ao disposto no art. 1.243 do Código Civil, a soma das posses, no caso da usucapião especial urbana, somente pode ser mortis causa.
- Enunciado nº. 85 do Conselho da Justiça Federal: “Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por “área urbana” o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios”.
- Enunciado nº. 314 do Conselho da Justiça Federal: “Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum”.