Artigo 1384

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Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  1. O Código anterior previa a possibilidade de remoção da servidão apenas em relação do dono do prédio serviente e, com a alteração do dispositivo, passou-se a admitir tal remoção também por iniciativa do dono do prédio dominante.
  2. Em ambos os casos, desde que se verifique um aumento considerável da capacidade de utilização (incrementação) de um dos prédios em questão, seja o serviente ou o dominante, poderá ocorrer a referida remoção da servidão, considerando-se, entretanto, que referida remoção não poderá prejudicar o direito do titular do outro prédio.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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