Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
- O Código anterior previa a possibilidade de remoção da servidão apenas em relação do dono do prédio serviente e, com a alteração do dispositivo, passou-se a admitir tal remoção também por iniciativa do dono do prédio dominante.
- Em ambos os casos, desde que se verifique um aumento considerável da capacidade de utilização (incrementação) de um dos prédios em questão, seja o serviente ou o dominante, poderá ocorrer a referida remoção da servidão, considerando-se, entretanto, que referida remoção não poderá prejudicar o direito do titular do outro prédio.